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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000258-21.2023.5.20.0002

Ag-AIRR 0000258-21.2023.5.20.0002

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. 1. A parte argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, todavia, não opôs os necessários embargos de declaração, circunstância que atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 184 do TST. Além disso, ao invés de apontar eventuais omissões presentes no acórdão regional, se limita a tratar do mérito das controvérsias, o que sepulta por completo o processamento da invocada nulidade. 2. Quanto às argumentações de mérito, a parte desatendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, no tocante à pretensão de indenização por dano moral decorrente de período inativo/ocioso e de assédio organizacional, bem como no tocante à pretensão de honorários advocatícios. 3. Em relação ao pedido de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional, a decisão do Tribunal Regional está calcada nas provas dos autos, sendo que entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. No que tange à rescisão indireta, a parte se limita a fazer referência ao art. 483 da CLT, não indicando o parágrafo ou alínea que entende afrontado, circunstância que evidencia a inobservância do art. 896, “c”, e §1º-A, II, da CLT e atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 221 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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