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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.953.965

Tráfico de drogas: omissão

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas
  • Omissão
  • Não ocorrência
  • Transferência de propriedade de bem móvel
  • Tradição
  • Registro no detran

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. OMISSÃO. ART. 134 DO CTB. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. TRADIÇÃO. ART. 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. REGISTRO NO DETRAN. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa ou para o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

2. A decisão embargada fundamentou adequadamente que a restituição de coisas apreendidas no processo penal está condicionada à inexistência de dúvida sobre o direito do reclamante (art. 120 do CPP), e que, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a propriedade de bens móveis se transmite pela tradição.

3. O reconhecimento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de que houve a tradição do veículo a terceiro afasta a eficácia do registro administrativo perante o órgão de trânsito para fins de prova de propriedade incontroversa.

4. Para divergir da conclusão das instâncias ordinárias e acolher a tese de que não houve a tradição do bem, seria necessário o reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. A ausência de similitude fática com julgados que tratam de situações onde a propriedade de terceiro de boa-fé é incontroversa não configura omissão.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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