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Jurisprudências

TSTRRAg 20374-95.2015.5.04.0221

(4ª turma) gmalr/sps / a) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamada

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo interjornada
  • Fruição parcial
  • Pagamento como extra
  • Bis in idem não configurado i
  • Intervalo da mulher previsto no art. 384 da CLT
  • Contrato de trabalho anterior à vigência da lei nº 13.467/2017 i

Ementa

(4ª Turma) GMALR/sps / A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2014. 1. INTERVALO INTERJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO COMO EXTRA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que o descumprimento da concessão do intervalo interjornada ensejaria o pagamento do tempo suprimido como extra, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 355 da SBDI-I DO TST. II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT, acarreta o pagamento, como extras, das horas subtraídas do período do referido intervalo, não configurando bis in idem o seu pagamento juntamente às horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada normal de trabalho, porque oriundos de fatos geradores distintos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 I. Hipóteses em que o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento, como extra, do intervalo previsto no art. 384 da CLT, nos dias que foram prestadas horas extras e o referido intervalo não foi concedido. II. Este Tribunal Superior, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte Superior decidiu que o comando do art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. III. Considerando-se que o art. 384 da CLT era válida à época dos fatos debatidos na presente reclamação trabalhista, a sanção imposta ao empregador que descumpre seu comando é a remuneração do intervalo não fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia ao caso. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que estabelecia regime de compensação de jornada. II. Ao entender pela invalidade da norma coletiva, a decisão regional está em dissonância com o Tema nº 1046 Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2014. 1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. A Corte Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que estabelecia regime de compensação de jornada. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. Na hipótese, pelo que se extrai do decidido, o objeto da norma convencional refere-se ao regime de compensação de jornada, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Ao entender pela invalidade da norma coletiva, a Corte Regional decidiu em dissonância com a tese de repercussão geral da Suprema Corte. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO POR ADVOGADO DE SINDICATO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 I . Na hipótese, a Corte Regional condenou a parte Reclamada a pagar honorários advocatícios, embora a parte Reclamante não tenha sido assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. II. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que, no caso de ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 do TST). III. No caso, a parte Autora não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional. Desse modo, a decisão regional contraria os termos da Súmula n° 219, I, do TST. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito; (a.1) negar-lhe provimento quanto aos temas "INTERVALO INTERJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO COMO EXTRA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO" e "INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017"; (a.2) dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema "REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE", observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (b) conhecer do recurso de revista interposto pela parte Reclamada, e no mérito: (b1) quanto ao tema "REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE", afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos) decorrentes da invalidação do regime de compensação de jornada, apenas dos períodos em que comprovadamente houver norma coletiva disciplinando a matéria. Eventual labor extraordinário trabalhado e não adimplido ou eventual folga não concedida, na forma estabelecida na norma coletiva da categoria, deve ser pago como horas extras, a ser aferido em liquidação de sentença. (b2) quanto ao tema "HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO POR ADVOGADO DE SINDICATO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017", dar provimento para afastar da condenação o pagamento de honorários advocatícios. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Intervalo Interjornadas; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Intervalo 15 Minutos Mulher

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