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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10663-12.2014.5.01.0245

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada a respeito: I - do enquadramento da função de " assistente A em unidade de negócios " na hipótese de que trata o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT; II – do depoimento da Srª Márcia Monteiro Cândido; III – da interrupção da prescrição pelo protesto judicial; IV – e do intervalo do art. 384 da CLT, não há que se cogitar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. ENQUADRAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia quanto ao enquadramento dos empregados na jornada de 08 horas prevista no art. 224, § 2º, da CLT. 2.2. O § 2° do art. 224 da CLT afasta a jornada especial do bancário, prevista no "caput" da citada norma, daqueles "que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". 2.3. A seu turno, a Súmula 102, I, do TST dispõe que " a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos" . 2.4. Na hipótese , de acordo com a norma interna e com as provas dos autos, o TRT constatou que ficou demonstrado que os empregados, exercendo a função de " assistente A em unidade de negócios ", na "estrutura" do réu, se enquadravam na hipótese de que trata o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT. 2.5. A par disso, reitere-se que a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pelas Súmulas 126 e, especificamente no caso em tela, 102, I, do TST. Sendo assim, o acolhimento das alegações recursais, nos moldes postos pelo ente sindical, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança

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