TSTRR 155400-16.2011.5.17.0004
Fase de execução: alegação de nulidade da decisão monocrática
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Alegação de nulidade da decisão monocrática
- Não configuração
- Assim, afasta-se a alegação de nulidade
- Multa por litigância de má-fé
- Óbice do artigo 896, §1ª-a, III, da CLT
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, afasta-se a alegação de nulidade. Agravo não provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1ª-A, III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A parte não impugna o fundamento central do acórdão regional no sentido de que " o exequente pretende rediscutir a aplicação da multa por litigância de má-fé, a qual fora decidida na fase de conhecimento, transitou em julgado e, portanto, passou a integrar o título executivo." Assim, não houve o devido cotejo analítico em desatendimento ao inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OJ 123 DA SBDI-II DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. É justamente essa a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial123 da SBDI-II do TST, analogicamente aplicável à espécie. No caso concreto, a instância ordinária apenas interpretou o sentido e o alcance do título executivo no tocante à abrangência dos reflexos do pagamento de adicional de periculosidade, o que não viola a coisa julgada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A DECISÃO VINCULANTE DO STF NAS ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS E PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. Com base no que foi decidido pela Suprema Corte que, caso a decisão exequenda tenha sido expressa, a coisa julgada somente deve ser mantida se fixados, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. Para se aplicar esses parâmetros em conjunto não se teria de cogitar nem de reformatio in pejus nem de preclusão. No caso concreto, na fase de conhecimento, a sentença limitou-se a determinar "juros e correção monetária na forma da lei" e o acórdão regional também não fixou, expressamente e em conjunto, o índice de correção monetária e a taxa de juros de mora. Incide, portanto, a hipótese de modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 (iii): "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". A decisão regional, no aspecto, está em plena harmonia com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte na ADC 58. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de revista. Agravo não provido. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENTE. DEPÓSITO JUDICIAL PARA A GARANTIA DO JUÍZO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇAO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENTE. DEPÓSITO JUDICIAL PARA A GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte no sentido de que a atualização monetária e os juros da mora incidentes sobre os débitos trabalhistas não são elididos pelo mero depósito judicial em garantia à execução porque a satisfação do crédito trabalhista ocorre apenas com o levantamento da quantia depositada, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 5º, XXII, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENTE. DEPÓSITO JUDICIAL PARA A GARANTIA DO JUÍZO. A jurisprudência deste Tribunal Superior está consolidada no sentido de que a atualização monetária e os juros da mora incidentes sobre os débitos trabalhistas não são elididos pelo mero depósito judicial em garantia à execução porque a satisfação do crédito trabalhista ocorre apenas com o levantamento da quantia depositada. Precedentes. No caso concreto, o Regional deferiu a atualização de valores somente que diz respeito aos valores relativos ao acréscimo que resultou das decisões que julgaram os embargos à execução e a impugnação à liquidação, mas não até a liberação dos valores de todo o crédito do exequente. Logo, a decisão recorrida incidiu em violação do artigo 5º, XXII, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo interno nos temas "nulidade da decisão monocrática", "multa por litigância de má-fé", "reflexos do adicional de periculosidade", "juros de mora" e "preclusão"; II) dar provimento ao agravo interno no tema "atualização dos valores até a efetiva liberação" para prosseguir na análise do agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento no tema "atualização dos valores até a efetiva liberação", por possível violação do art. 5º, XXII, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista no tema "atualização dos valores até a efetiva liberação", por violação do art. 5º, XXII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a atualização da totalidade dos valores devidos ao exequente seja feita até a efetiva a disponibilização do crédito para o credor da ação. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Liquidação / Cumprimento / Execução; Juros; Correção Monetária; Base de Cálculo; Litigância de Má-fé