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Jurisprudências

TSTRR-Ag 1001367-81.2020.5.02.0609

Ente público: terceirização

  • Direito do Trabalho
  • Ente público
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida pelo Exmo

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO 80.072/SP. Em resposta à Reclamação ajuizada pelo Estado de Pernambuco, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação, cassando a decisão proferida pela 2ª Turma, razão pela qual fica sem efeito o acórdão proferido no julgamento do agravo contra o ente público. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO 80.072/SP. Considerando a decisão do STF no julgamento da Reclamação Constitucional 80.072/SP, dá-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO 80.072/SP. O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, julgou procedente a Reclamação Constitucional 80072/SP , ajuizada pelo Estado de São Paulo, ora recorrente, para cassar o acórdão desta Corte, no ponto em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público pelo adimplemento da condenação, e determinou que outro fosse proferido de acordo com o entendimento fixado por aquela Corte, no Tema de Repercussão Geral 1.118 do STF. Assim, devido à determinação da Suprema Corte, exclui-se a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - tornar sem efeito o acórdão proferido no julgamento do agravo contra o ente público; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade atribuída ao ente público reclamado.

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