TSTROT 0016060-13.2022.5.16.0000
Alegada irregularidade de representação não demonstrada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada irregularidade de representação não demonstrada
- Competência da justiça do trabalho
- Inaplicabilidade da súmula n° 410 do TST
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MEDIANTE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 410 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 514 DO STF. 1. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória no qual a parte ré aponta a inviabilidade da pretensão rescisória porque, além de se consubstanciar em sucedâneo de recurso, há irregularidade de representação e atrai o óbice da Súmula n° 410 do TST. Defende, ainda, a incompetência da Justiça do Trabalho para o exame da ação matriz. 2. Não há falar em irregularidade de representação, considerando que o Município se fez representar, nestes autos, por procurador devidamente investido do cargo público, conforme atesta a portaria de nomeação anexada aos autos e a procuração com poderes das cláusulas "ad judicia et extra", para o foro em geral. Além disso, na esteira da diretriz da Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal, "admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos", de modo que a ausência de recurso de ordinário na ação subjacente não configura óbice à pretensão desconstitutiva da coisa julgada. Na mesma via de inviabilidade, é notória a inaplicabilidade do óbice da Súmula n° 410 nas pretensões rescisórias baseadas no art. 966, II, do CPC. 3. No mais, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento no julgamento da ADI 3.395/DF, em 15/4/2020, confirmou a decisão liminar concedida e fixou: “com aplicação de interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, que o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores”. 4. No caso dos autos, está demonstrado nos autos que o trabalhador foi admitido no Município, em 10 de março de 2023, para exercer a função de orientador pedagógico, após prévia habilitação em concurso público, ou seja, em total consonância com o art. 37, II, da CF/88. Além disso, restou comprovada também a existência de lei instituidora do regime jurídico único estatutário do Município de Jenipapo dos Vieiras (Lei Municipal n° 0054/2002, publicada na imprensa oficial). Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator