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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.414.025

Tráfico de drogas (201 g de cocaína e 0,1 g de crack)

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas (201 g de cocaína e 0,1 g de crack)
  • Violação do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Dosimetria
  • Aplicação da causa especial de diminuição de pena
  • Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias
  • Dedicação a atividades criminosas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (201 G DE COCAÍNA E 0,1 G DE CRACK). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGAS E INFORMAÇÕES POLICIAIS DOCUMENTADAS. FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. A dedicação do réu a atividades criminosas afasta a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No caso, o Tribunal de origem apontou elementos suficientes e idôneos a justificar a não incidência do benefício pela dedicação da recorrente a tais atividades (quantidade de drogas aliada às informações obtidas por policiais no sentido da participação frequente da acusada no tráfico de drogas da região). Precedentes. 1.1. Ademais, diante do mencionado contexto fático-probatório, a alteração da conclusão de que a ré se dedica a atividades criminosas, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento dos referidos elementos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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