TSTRRAg 0010548-78.2020.5.15.0022
Honorários advocatícios sucumbenciais: beneficiário da justiça gratuita
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas
- Julgados
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- No recurso de revista, a tese não foi impugnada pelo autor
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou sua inconstitucionalidade parcial. Especificamente, a declaração de inconstitucionalidade atingiu a parte do dispositivo que permitia a dedução dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do reclamante beneficiário da justiça gratuita, desde que tivesse obtido em juízo, mesmo em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. A decisão do Supremo estabeleceu que, nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas quanto à sua exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O autor suscita nulidade por negativa de prestação da tutela jurisdicional sob a alegação de que houve confissão da ré, em contestação, de que o reclamante laborava em jornada mista, o que lhe asseguraria a percepção do adicional noturno em relação ao período laborado após as 5 horas da manhã, de modo que tal fato deve ser explicitamente consignado pelo TRT. Não obstante, a tese acolhida pelo TRT para manter a improcedência da pretensão de adicional noturno não guarda nenhuma pertinência com a premissa fática sobre ter ocorrido ou não labor contínuo após às 5 horas da manhã, mas sim quanto ao ônus processual do reclamante de apresentar demonstrativo das diferenças de horas noturnas que entende devidas, múnus do qual não se desincumbiu. No recurso de revista, a tese não foi impugnada pelo autor. Assim, a questão sobre a existência ou não de jornada mista suscitada na preliminar de nulidade torna-se inócua enquanto não superada a tese do ônus da prova dos demonstrativos de diferenças pelo reclamante, tese contra a qual se quedou silente o ora recorrente. Nesse quadro, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; por maioria, II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Redator