Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100516-57.2023.5.01.0264

Intervalo intrajornada: contrato de trabalho vigente antes e após a lei nº 13.467/2017

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Contrato de trabalho vigente antes e após a lei nº 13.467/2017
  • Limitação temporal da condenação
  • Aplicação da lei no tempo

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. A reclamada preencheu o prequestionamento preconizado no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, pois a transcrição efetuada atende o requisito em comento, por se tratar do único trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia sobre a aplicabilidade da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, a contratos vigentes à época da sua entrada em vigor. Verificado o desacerto da decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerado atendido o requisito do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, afasta-se o óbice processual aplicado e, com apoio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Tendo em vista a viabilidade da alegação de violação do § 4º do artigo 71 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, a contratos vigentes à época da sua entrada em vigor. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a deter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Assim, mediante a aplicação do princípio da irretroatividade da lei, e considerando a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 23 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos, certo é que a nova redação do artigo consolidado em referência aplica-se imediatamente e atinge os contratos de trabalho em curso por ocasião da inovação legislativa. Dessa forma, para o período do contrato de trabalho posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos apenas os minutos do intervalo intrajornada não fruídos, sem reflexos legais, nos termos da nova redação do art. 71, §4º, da CLT, que expressamente previu a natureza indenizatória da parcela. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; e III) conhecer do recurso de revista, por violação do § 4º do artigo 71 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para a partir de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei 13.467/2017, condenar a reclamada ao pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos nas demais verbas, diante da natureza indenizatória da parcela, nos moldes do § 4º do art. 71 da CLT, mantidos os demais parâmetros fixados no acórdão para o período anterior a 11/11/2017, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.