TSTAg-AIRR 1076-19.2017.5.09.0671
Responsabilidade subsidiária: alegação de relação comercial
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Alegação de relação comercial
- Inovatória
- Impugnação a apenas um dos fundamentos do acórdão regional
- Descumprimento do artigo 896, § 1º-a, III, da CLT
- Exame da transcendência prejudicdo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO COMERCIAL. INOVATÓRIA. IMPUGNAÇÃO A APENAS UM DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICDO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta suas razões de insurgência por meio de cotejo analítico em relação a todos os fundamentos do acórdão recorrido. O eg. Tribunal Regional concluiu, a partir da prova dos autos, que restou evidenciada a prestação de serviços pela empregadora do autor à ré, ora agravante, de modo a ensejar sua responsabilidade subsidiária. Ressaltou, ainda, que a ré, não suscitou, como matéria de defesa, que o contrato estabelecido com a empregadora do autor seria de natureza comercial, pelo que tal alegação seria inovatória e, por conseguinte, inadmissível. Os fundamentos do eg. Tribunal Regional são independentes e suficientes a manter sua decisão, pelo que a impugnação feita em recurso de revista, por não se referir a esses fundamentos, mostra-se insuficiente, e não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Cartão de Ponto; Adicional de Produtividade; Honorários na Justiça do Trabalho