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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0011331-93.2023.5.18.0018

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e equiparação salarial, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 30.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, o recurso de revista patronal, quanto ao tema admitido pelo Regional, que versava sobre reconhecimento do exercício de jornada de 8h diárias do Obreiro ante o pagamento da gratificação de função, também foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 30.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Destacou-se ainda não se tratar de afronta ao quanto decidido pelo STF no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral (STF-ARE 1121633, Rel. Min. Gilmar Mendes, data de julgamento 22/06/22), uma vez que o Regional não deslindou o feito invalidando a norma coletiva, mas interpretando-a. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.348,03 (cinco mil, trezentos e quarenta e oito reais e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 5 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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