TSTRRAg 299-23.2021.5.08.0121
Acúmulo de funções: iI recurso de revista do reclamante interposto na vigência da lei 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de funções
- Adicional de periculosidade
- Caminhão
- Tanque único
- Capacidade superior a 200 litros
- Combustível para consumo próprio
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. 1 - O Tribunal Regional, após a análise do conjunto probatório, entendeu que, no que se refere à carga e à descarga de mercadorias, se tratava de uma ajuda, havendo uma pessoa específica para isso, e que não lhe exigia conhecimentos técnicos específicos, não ficando demonstrado tamanha relevância e desgaste em tal atividade a justificar o pagamento de um plus salarial. Ainda, quanto ao transporte de valores, consignou que esta atividade não demanda maiores esforços do empregado, eis que, ainda que receba pagamentos, tratava-se de parte diminuta de suas atividades, não atrapalhando ou extrapolando de forma significativa sua atividade principal. 2- À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CAMINHÃO. TANQUE ÚNICO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO PRÓPRIO. 1 - Cinge-se a controvérsia sobre o direito ao adicional de periculosidade em caso de motorista de caminhão com tanque único contendo capacidade de armazenamento superior a 200 litros de combustível. 2- Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de ser devido o adicional de periculosidade nas hipóteses em que o motorista de caminhão trafega com veículo cujo tanque de armazenamento de combustível ultrapasse 200 (duzentos) litros, seja único, extra ou reserva, mesmo que para consumo do próprio veículo. Julgados desta Corte Superior . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de periculosidade durante todo o contrato de trabalho.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Salário por Acúmulo de Cargo / Função