TSTAg-AIRR 846-64.2014.5.04.0721
I agravo da quarta reclamada: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- I agravo da quarta reclamada
- Responsabilidade subsidiária
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
- II agravo da segunda reclamada
- Razões que não afastam o fundamento da decisão trancatória
- De incidência da súmula nº 126 do TST
Ementa
I AGRAVO DA QUARTA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A parte agravante, em sua minuta de agravo interno, não ataca de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista denegado. Logo, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo interno não conhecido. II AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Restou demonstrada a ingerência da segunda reclamada no processo produtivo da reclamada principal, empregadora da reclamante, razão pela qual concluiu o Regional pelo desvirtuamento do contrato de facção firmado entre elas, de modo a incidir o disposto na Súmula nº 331 desta Corte. Assim, para acolher a tese de que houve mero contrato de facção entre as litisconsortes passivas seria necessário revolver os elementos de prova, o que não é permitido nesta instância recursal face à incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer do agravo interno da quarta reclamada, tendo como prejudicada a análise da transcendência; e II) negar provimento ao agravo interno da segunda reclamada.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional