TSTRR-Ag 468-95.2023.5.14.0404
Deserção do recurso ordinário: seguro-garantia judicial
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro-garantia judicial
- Ausência de apresentação da certidão de registro da apólice na susep
- Desnecessidade
- Possibilidade de verificação no sítio eletrônico da susep
- Constatado o respectivo registro, mediante consulta ao site
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE . POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SUSEP. CONSTATADO O RESPECTIVO REGISTRO, MEDIANTE CONSULTA AO SITE . ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Revendo meu posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro é suficiente para viabilizar a consulta pelo magistrado no sítio eletrônico da SUSEP, de modo a possibilitar a averiguação da regularidade da apólice. No caso, em consulta ao site da SUSEP, mediante a indicação do número da apólice apresentada pelos reclamados, verifica-se que a apólice em questão está devidamente registrada naquele órgão. Ademais, posteriormente à interposição do recurso ordinário, as partes já haviam apresentado a certidão do respectivo registro da apólice. Não subsiste o óbice processual apontado pelo Regional relativo à deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE . POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SUSEP. CONSTATADO O RESPECTIVO REGISTRO, MEDIANTE CONSULTA AO SITE . ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Agravo de instrumento provido , por possível ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE . POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SUSEP. CONSTATADO O RESPECTIVO REGISTRO, MEDIANTE CONSULTA AO SITE . ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Revendo meu posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro é suficiente para viabilizar a consulta pelo magistrado no sítio eletrônico da SUSEP, de modo a possibilitar a averiguação da regularidade da apólice. No caso, em consulta ao site da SUSEP, mediante a indicação do número da apólice apresentada pelos reclamados, verifica-se que a apólice em questão está devidamente registrada naquele órgão. Ademais, posteriormente à interposição do recurso ordinário, as partes já haviam apresentado a certidão do respectivo registro da apólice. Dessa forma, no caso, não subsiste o óbice processual apontado pelo Tribunal Regional relativo à deserção do recurso ordinário da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, por violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, dar provimento ao agravo, para examinar o agravo de instrumento; dar provimento ao agravo de instrumento, por violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção imposta ao recurso ordinário interposto pelos reclamados, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo como entender de direito.
Indexação
Preparo / Deserção; Cerceamento de Defesa