TSTRRAg 1000770-47.2022.5.02.0026
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Horas extras
- Trabalho externo
- Exceção prevista no art. 62, i, da CLT
- Pontuou que “A única testemunha ouvida pelo reclamante, Sr
- Concessão do benefício da justiça gratuita
- Declaração de insuficiência econômica
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, I, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A controvérsia cinge-se em aferir a possibilidade, ou não, do controle de jornada do autor, tendo em vista que a realização de trabalho externo, por si só, não tem o condão de afastar o reconhecimento do labor extraordinário, quanto é possível o controle da jornada. 2. Na hipótese, como se observa do acórdão transcrito, o TRT, valorando fatos e provas, asseverou que, “In casu, a despeito do reclamante exercer atividade externa, restou demonstrado não só que era possível a fixação de horário, como também havia efetiva fiscalização de jornada.” 3. Pontuou que “A única testemunha ouvida pelo reclamante, Sr. João Gabriel Oliveira Barreta, disse que não trabalhou com o reclamante, que as reuniões eram presenciais e foram telepresenciais durante a pandemia e confirmou que a reunião matinal ocorria às 9h00 da manhã, todos os dias e que ao final do dia a reunião era entre 17h30/18h e que a reunião durava de 30 a 40 minutos; a testemunha inicialmente disse que fazia 01 hora de intervalo e depois reformulou sua pergunta para afirmar que seu intervalo era de 30 minutos, mas que não sabe se as atividades de todos os executivos de vendas são as mesmas (sic). A única testemunha ouvida pela reclamada pouco esclarece sobre o horário do autor.” 4. Concluiu que, “tendo em vista a ocorrência de reuniões matinais e vespertinas, não lograram as reclamadas demonstrar que havia impossibilidade de controle dos horários de trabalho”. 5. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a ré, no sentido de que controle e a fiscalização da jornada de trabalho eram impossíveis, nos moldes do art. 62, I, da CLT, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. A discussão cinge-se à comprovação da insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 3. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produz efeitos "erga omnes" (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), "ex tunc" (Lei n. 9.868/1999, 27, "caput") e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se compreende, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita, hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Logo, o Tribunal Regional, ao suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em favor da parte demandada, decidiu em consonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, observa-se que o TRT registrou, em seu acórdão principal, que “O autor, de sua vez, relatou que como Executivo de Vendas suas atribuições eram as de ‘oferta e venda de produtos e serviços, realização de máquinas de cartão de crédito e débito, venda de cartão, bem como a abertura de contas bancárias.’. Assim, atuava nas atividades-fim da PAGSEGURO, um banco digital. Sucede que não restou demonstrado que o autor atuou em atividades essenciais ou típicas de empreendimento bancário, as quais envolvem, via de regra, o acesso e a movimentação de contas correntes e aplicações, saques, depósitos, oferta de crédito, compensação de cheques etc.”. 3. Assentou que “A prova oral coligida demonstra, na verdade, que o reclamante atuava, basicamente, na venda de máquinas e meios de pagamento via cartão. Com efeito, o próprio depoimento do autor é o suficiente para solucionar a questão. Narrou ele que trabalhava com vendas de máquinas de cartão de crédito e, para tal, visitava estabelecimentos comerciais e ali negociava a compra desses equipamentos, "que oferecia a máquina e todas as vantagens que a 2ª reclamada oferecia aos clientes; que assinavam o contrato de compra e venda da máquina via aplicativo; que as taxas eram preestabelecidas pela 2ª reclamada; que conseguia negociar as taxas dentro da margem" (fls. 601 - id db67f19).” 4. Concluiu, portanto, que “essas atividades longe estão de se equipararem àquelas próprias dos bancários e financiários.”. Pontuou que “Fosse pouco, sequer a PAGSEGURO se afigura ao conceito de instituição bancária.” 5. Como se verifica, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia. 6. Observa-se que, apesar de a agravante defender a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pretende ele discutir o mérito de decisão contrária a seus interesses. No entanto, não configura nulidade a decisão contrária aos interesses da parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento sindical do trabalhador como financiário. 2. Nos termos da Súmula n. 55 desta Corte Superior, “as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT”. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, não reconheceu o enquadramento sindical do autor na categoria dos financiários. Na ocasião, a Corte de origem registrou inclusive que a ré PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. não se insere no conceito de instituição bancária ou financiária, estando autorizada pela certidão emitida pelo Banco Central do Brasil a praticar atividades no seguimento de Instituição de Pagamento. 4. Após, assentou que “não restou demonstrado que o autor atuou em atividades essenciais ou típicas de empreendimento bancário, as quais envolvem, via de regra, o acesso e a movimentação de contas correntes e aplicações, saques, depósitos, oferta de crédito, compensação de cheques etc. A prova oral coligida demonstra, na verdade, que o reclamante atuava, basicamente, na venda de máquinas e meios de pagamento via cartão.” 5. Ato contínuo, a Corte consignou que “o próprio depoimento do autor é o suficiente para solucionar a questão. Narrou ele que trabalhava com vendas de máquinas de cartão de crédito e, para tal, visitava estabelecimentos comerciais e ali negociava a compra desses equipamentos, ‘que oferecia a máquina e todas as vantagens que a 2ª reclamada oferecia aos clientes; que assinavam o contrato de compra e venda da máquina via aplicativo; que as taxas eram preestabelecidas pela 2ª reclamada; que conseguia negociar as taxas dentro da margem’ (fls. 601 - id db67f19).” 6. Concluiu, com base no lastro probatório produzido nos autos, que “essas atividades longe estão de se equipararem àquelas próprias dos bancários e financiários.” 6. Assim, do quadro fático assentado pelo acórdão recorrido, não se vislumbra que as atividades exercidas pela parte autora estejam enquadradas nas hipóteses da Súmula n. 55 do TST. 7. Nesses termos, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17. 2. Em relação ao tema, o TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. No julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (publicado no DEJT em 07.12.2023), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do recurso de revista do autor, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença. Brasília, 11 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator