TSTRR 0020506-10.2023.5.04.0404
Rito sumaríssimo: valor atribuído aos pedidos
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo
- Valor atribuído aos pedidos
- Limitação da condenação
- Higidez constitucional
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. HIGIDEZ CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da reclamação trabalhista, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. 2. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §1º, da CLT. 3. Como a hipótese destes autos envolve o procedimento sumaríssimo, mister se faz ressaltar que a exigência de se indicar os valores dos pedidos advém da exegese do artigo 852-B, I, da CLT. O mencionado dispositivo legal não foi contemplado pelas alterações da Lei nº 13.467/13, daí por que a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte não se aplica ao caso. Essa distinção interpretativa em relação ao artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, I, da CLT é indispensável, uma vez que a atribuição do valor de cada pedido irá definir o rito processual a ser observado. 4. É sabido que o procedimento sumaríssimo é dotado de peculiaridades processuais mais favoráveis à parte reclamante quando comparada com o rito ordinário. Assim sendo, acatar o pleito recursal do reclamante resultaria em uma iniquidade contra diversos outros atores processuais que procederam de forma mais diligente ao quantificarem as suas pretensões, cujo escopo é enquadrar a sua petição inicial ao rito sumaríssimo e, consequentemente, obterem suas prerrogativas. Precedentes. 5. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao acolher o pleito da reclamada quanto à limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, decidiu em conformidade com o disposto no artigo 852-B, I, da CLT, de modo que não há falar em violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Transcendência da causa não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator