TSTAg-AIRR 164-21.2023.5.17.0014
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: competência da justiça do trabalho
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Competência da justiça do trabalho
- Prescrição
- Base de cálculo da plr
- Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
- Gratificação semestral/plr
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA PLR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos temas. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Diante das premissas fáticas delineadas pela Corte de origem, verifica-se que: a) as parcelas "PLR" e "Gratificação Semestral" possuem a mesma natureza, na medida em que são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária; b) à época da admissão da reclamante, havia previsão no regulamento interno do Banco reclamado de pagamento da PLR aos aposentados; c) apesar de não haver mais especificação nas normas internas do reclamado quanto à extensão da PLR seja aos ativos, seja aos aposentados, há previsão normativa de distribuição dos lucros auferidos a empregados ativos. Assim, tendo a trabalhadora sido admitida à época em que o regulamento interno do Banco reclamado previa o pagamento da PLR/Gratificação Semestral aos empregados aposentados, a referida condição se incorporou ao contrato de trabalho, não podendo mais ser suprimida, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST, salvo para aqueles empregados contratados posteriormente. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.