TSTEDCiv-RR 339-65.2022.5.09.0016
Estabilidade provisória: gestante
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Nulidade do pedido de demissão
- Ausência de assistência sindical
- Indenização substitutiva
- Erro material
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ERRO MATERIAL. 1. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante para reformar o acórdão do Tribunal Regional, deferindo a indenização substitutiva ao período da garantia de emprego. Constou da decisão embargada, equivocadamente, o restabelecimento da sentença proferida em 1.º grau, quando, na verdade, o Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência. 2. Faz-se necessário corrigir o referido erro material, para constar do provimento do recurso de revista que foi acrescida à condenação a indenização substitutiva do período da garantia de emprego, a qual é devida desde a data da dispensa da recorrente até cinco meses após o parto, correspondente a salários e demais verbas (13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%) que seriam devidos a partir da data da dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Embargos de declaração providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, corrigindo erro material quanto ao equivocado restabelecimento da sentença, fazer constar do provimento do recurso de revista que foi acrescida à condenação a indenização substitutiva do período da garantia de emprego, correspondente a salários e demais verbas (13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%), conforme se apurar em liquidação de sentença. Acréscimo à condenação arbitrado, provisoriamente, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Custas processuais majoradas no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).