TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001422-78.2023.5.17.0010
Prêmios: pagamento habitual
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Prêmios
- Pagamento habitual
- Natureza salarial
- Omissão
- A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão
- “prêmios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRÊMIOS. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão – “prêmios – natureza jurídica” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 31 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator