TSTAg-AIRR 0000057-07.2024.5.08.0203
Nulidade da contratação: fundamento não impugnado no agravo interno
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade da contratação
- Fundamento não impugnado no agravo interno
- Dialética recursal
- Ausência
- Incidência
- Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO AMAPÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NO ÓBICE DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA Nº 297, I, DO TST). FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte reclamada, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento único erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a incidência do óbice da Súmula nº 297, I, do TST, pois o Tribunal Regional nada tratou do tema trazido no recurso de revista e no agravo de instrumento (nulidade da contratação entre o reclamante e a Unidade Descentralizada de Execução da Educação por ausência de submissão a concurso público), e não foram interpostos embargos de declaração. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 17 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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