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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 0010971-37.2021.5.03.0022

Percebe-se que se operou a preclusão quanto à condição de entidade filantrópica da ré

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA PARTE AUTORA . Na hipótese, a primeira vez que a ré sofreu condenação nos autos foi no âmbito deste Tribunal, por meio de uma decisão unipessoal. Em face dessa decisão, a parte ré interpôs agravo interno, e nas suas razões não fez menção à condição de entidade filantrópica e às isenções postuladas, limitando-se a discutir o mérito da condenação referente às horas extras. Foi negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão unipessoal integralmente. Percebe-se que se operou a preclusão quanto à condição de entidade filantrópica da ré. A parte deveria ter requerido a manifestação da Turma a respeito dessa matéria na primeira oportunidade de se pronunciar nos autos, quando teve conhecimento do teor da decisão unipessoal que lhe condenou ao pagamento das horas extras e inverteu o ônus da sucumbência, ou seja, nas razões do agravo interno. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração.

Indexação

Improbidade Administrativa

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