TSTAg-AIRR 0000103-36.2023.5.06.0413
Previsão em norma interna: prescrição
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Previsão em norma interna
- Prescrição
- Aplicabilidade da lei n.º 14.010/2020 ao processo trabalhista
- Irr n.º 46
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORAS IN ITINERE . PREVISÃO EM NORMA INTERNA. SÚMULA N.º 333 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Consta no acórdão regional que a reclamada, por mera liberalidade, reproduziu em seus normativos internos a previsão legal que instituía o direito às horas de percurso (horas in itinere ). 2. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não há revogação automática de norma interna incorporada ao contrato de trabalho em razão do início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, nos termos da Súmula n.º 51, I, do TST. 3. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência atual da Corte Superior, aplica-se o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo interno desprovido. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI N.º 14.010/2020 AO PROCESSO TRABALHISTA. IRR N.º 46. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional registrou no acórdão que julgou os embargos de declaração que, nos termos do art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, não se verifica a prescrição quinquenal. 2. A decisão está em consonância com a tese firmada no IRR nº 46 desta Corte, " A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário ". Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.