TSTAg-AIRR 0100337-97.2023.5.01.0014
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Companhia municipal de limpeza urbana
- Comlurb
- Prerrogativas processuais da fazenda pública em juízo
- Deserção afastada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO LUCRATIVO – PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO – DESERÇÃO AFASTADA. Esta e. 2ª Turma vinha se posicionando no sentido de que à COMLURB não são extensíveis as prerrogativas da Fazenda Pública em juízo. Contudo, em melhor análise da matéria, entendo que a COMLURB faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, mormente no tocante à isenção de custas e depósito recursal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 253 da Tabela de Temas de Repercussão Geral, fixou a tese de que “Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas”. Conforme o Decreto-Lei nº 102/1975, a Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB) é uma sociedade de economia mista que tem como acionista majoritário o Município do Rio de Janeiro e como objeto a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana, aí englobadas a coleta domiciliar, a limpeza dos logradouros públicos, das areias das praias, de parques públicos, do mobiliário urbano, de túneis e viadutos, bem como a limpeza e higienização de hospitais municipais. Assim, é de se concluir que a COMLURB faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, tendo em vista prestar serviço público sem intuito lucrativo e em regime de exclusividade. No mesmo sentido, julgados do STF e desta e. Corte Superior. Nesse passo, ante a constatação de que a reclamada, ora recorrente, se equipara à Fazenda Pública em juízo, afasto a deserção do recurso de revista declarada no primeiro juízo de admissibilidade e, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. RITO SUMARÍSSIMO - GARI – ENQUADRAMENTO – PCCS/2017 – INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. A teor do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST, cumpre destacar que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, e por violação direta da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, interpretando a norma coletiva, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar sua progressão a Gari II, com o seu reenquadramento na primeira referência da 3ª classe (059) ou naquela imediatamente superior à atualmente ocupada, observado o interregno referencial máximo do cargo (059 a 069) e, consequentemente, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos. Nesse passo, a decisão regional não viola direta e literalmente o art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, na medida em que não declarou a nulidade da norma coletiva, mas apenas conferiu interpretação diversa da pretendida pela recorrente. Outrossim, para se chegar à conclusão que quer a reclamada, no sentido de que a concessão da progressão a Gari II está em descompasso com a norma coletiva, necessário seria a demonstração de dissenso jurisprudencial na interpretação das cláusulas das normas coletivas, na forma do art. 896, alínea "b" da CLT, o que não é possível em sede de recurso de revista sob o rito sumaríssimo, tendo em vista as estritas hipóteses de conhecimento previstas no § 9º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Precedente. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora