TSTRRAg 434-38.2019.5.13.0033
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Coisa julgada
- Momento da compensação das progressões
- SBDI-2 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional, na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração. Na hipótese, o TRT examinou a matéria recursal em profundidade e extensão, declinando fundamentação expressa acerca de todos os aspectos objeto da controvérsia concernente ao momento da compensação. Agravo não provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - COISA JULGADA - MOMENTO DA COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES . A admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso, cinge-se a controvérsia em saber se, na presente execução individual, ocorreu ofensa à coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva nº 0104401-55.2006.5.13.0001 ao não se observar a alegada compensação ao final das diferenças das progressões. O Tribunal Regional, ao se debruçar sobre o aludido título executivo coletivo consignou que " a matéria em análise foi objeto de exame pelo Tribunal Pleno desta Corte Regional nos autos daquele processo n.º 0104400-70.2006.5.13.0001, determinando expressamente que ' quando da apuração do valor retroativo devido, deverá haver a necessária compensação de três promoções havidas nos anos de 2004, 2005 e 2006, uma para cada ano' (fl.698), sem nenhuma menção à dedução somente após a incidência de juros de mora e correção monetária, tampouco limitando-a a um percentual sobre o montante devido ". Sucede que a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza a demonstração da violência à coisa julgada, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST. Em outras palavras, não havendo registro expresso, no título, acerca da determinação da compensação ao final não há como divisar da ofensa à coisa julgada. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.