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Jurisprudências

TSTRR 3-94.2018.5.04.0451

Utilização do processo para fins protelatórios –multa por litigância de má-fé

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Correção monetária –índice aplicável
  • Correção monetária e juros de mora
  • Inexistência de definição expressa no título executivo
  • ADCs 58 e 59
  • Julgados, inclusive da Segunda Turma
  • Correção Monetária

Ementa

I - PRELIMINAR APRESENTADA PELA PARTE RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS TERMOS DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE CONTRÁRIA –PERDA DE OBJETO – UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA FINS PROTELATÓRIOS –MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição, desde que sejam observadas as hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Assim, a parte executada tem direito de se utilizar dos meios processuais disponíveis e ter o seu recurso apreciado pela instância competente. Devido à gravidade da medida, a condenação por litigância de má-fé não pode ocorrer por meros indícios ou quando a parte não logra êxito nos pleitos que submete ao Poder Judiciário. Necessário que não haja a menor dúvida de que o agente pretendeu utilizar-se do processo para atingir objetivo a que não faz jus, burlando o regramento aplicável e causando prejuízo à contraparte. Na demanda em curso, não se evidencia dolo ou culpa grave da reclamada, tampouco deslealdade processual, elementos sem os quais se torna inviável a condenação nas penalidades do art. 81 do CPC de 2015. Na hipótese dos presentes autos, a executada limitou-se a exercer seu direito à ampla defesa, constitucionalmente garantido. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé indeferido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA –ÍNDICE APLICÁVEL. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXII, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. III –RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PARTE EXEQUENTE E PELA EXECUTADA (ANÁLISE CONJUNTA EM RAZÃO DA IDENTIDADE DE TEMAS). PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs 58 e 59. 1 –O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 –Com base na decisão da Suprema Corte, a coisa julgada somente seria mantida quando tivesse fixado, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 3 –Na hipótese dos autos, a sentença fez mera remissão ao art. 39 da Lei 8.177/91, não fixando expressamente o índice a ser adotado, nem a taxa de juros a compensar a mora. 4 –O fato de os cálculos haverem sido elaborados com índices diversos, não tem o condão de ensejar a preclusão da matéria. É que, tendo sido omisso o título executivo, impunha-se a aplicação dos critérios definidos pelo STF conforme item III da modulação dos efeitos, o que deveria ser feito de ofício pelo juiz, não se cogitando de preclusão para o Magistrado. Julgados, inclusive da Segunda Turma. 5 –Impõe-se, assim, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária). Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente, para admitir o recurso de revista quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável", por possível violação do art. 5.º, XXII, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, em análise conjunta, em razão da identidade dos temas, conhecer dos recursos de revista da parte exequente e da executada quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável", por violação do art. 5.º, II e XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar provimento parcial aos recursos de revista de ambas as partes para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observados, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/08/2024; III) por unanimidade, indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé apresentado pela parte exequente em contrarrazões ao recurso de revista da executada.

Indexação

Correção Monetária; Preclusão / Coisa Julgada

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