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Jurisprudências

STJAREsp 3.277.761

Endosso-mandato: responsabilidade do endossatário apenas por culpa própria

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO APENAS POR CULPA PRÓPRIA. TEMA 464/STJ E SÚMULA 476/STJ. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA À PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária enfrenta de modo claro e suficiente as teses de legitimidade, responsabilidade no endosso-mandato, protesto e dano moral, e, em embargos de declaração, sana contradição sobre a forma de majoração dos honorários.

2. No endosso-mandato, a responsabilidade do banco endossatário depende de extrapolação dos poderes de mandatário ou de culpa própria (Tema 464/STJ e a Súmula 476/STJ).

3. O protesto indevido de duplicatas sem causa subjacente configura dano moral in re ipsa, inclusive em favor de pessoa jurídica, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

4. A revisão das premissas fáticas acerca da higidez das cártulas e da culpa própria do endossatário demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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