TSTAg-AIRR 1000061-03.2022.5.02.0708
Vínculo empregatício: bancário/ financiário
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Vínculo empregatício
- Bancário/ financiário
- Enquadramento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BANCÁRIO/ FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, valorando a prova dos autos, concluiu, sobretudo, com base no depoimento da própria autora e do preposto, que o banco réu não se enquadra no conceito legal de instituição financeira, na medida em que não coleta, intermedia ou aplica recursos financeiros, próprios ou de terceiros, tampouco custodia valor de propriedade de terceiros. Logo, não se vislumbra a indigitada violação da legislação de regência e, diante da inocorrência da tipificação pretendida, também não há que se falar em contrariedade à Súmula 55/TST. Quanto ao aresto colacionado, a parte não observou a diretriz traçada pelo art. 896, §8º, da CLT. Não se afigura, pois, a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator