TSTEDCiv-RR 21288-73.2016.5.04.0012
Compensação de jornada: trabalho insalubre
- Direito do Trabalho
- Compensação de jornada
- Trabalho insalubre
- Intervalo Intrajornada
- Processo e Procedimento
- Reflexos
- Banco de Horas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO INSALUBRE. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA MESMO EM PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. Em nenhum momento se afirmou que o contrato de trabalho teve vigência depois da Lei 13.467/2017, tampouco se preconizou aplicação retroativa da referida norma. 2 prévia por parte da autoridade competent. A referência que se fez ao normativo foi apenas com o objetivo de evidenciar que o direito discutido, compensação de jornada em ambiente insalubre sem necessidade de inspeção e licença e, não é indisponível, tanto que autorizado pela legislação vigente. 3. O fundamento que justificou o provimento do recurso de revista foi a prevalência da negociação coletiva em relação à legislação da época (Tema 1.046). 4. No demais, os declaratórios foram opostos com viés revisional e desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio. Embargos de declaração a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Processo e Procedimento; Reflexos; Banco de Horas; Compensação em Atividade Insalubre; Outros Sistemas de Compensação; Intervalo 15 Minutos Mulher