TSTRR 1000406-86.2020.5.02.0045
Rescisão indireta: inadimplemento de horas extraordinárias
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Inadimplemento de horas extraordinárias
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que a ausência do pagamento das horas extraordinárias constitui falta grave suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego, na forma do artigo 483, "d", da CLT. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto probatório, constatou que havia o cumprimento de horas extraordinárias desde o início do contrato de trabalho e que a realização de horas extras habituais não é considerada ilegal, devendo apenas devem integrar a remuneração para todos os efeitos legais. 3. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar se houve ou não o pagamento das horas extraordinárias, como pretende o recorrente, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa.
Indexação
Rescisão Indireta