Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 0011302-59.2020.5.15.0009

Massa falida: multa prevista no art. 477 da CLT

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Recuperação Judicial e Falência
  • Massa falida
  • Multa prevista no art. 477 da CLT
  • Decretação da falência posterior à rescisão contratual
  • Inaplicabilidade da súmula 388 do TST
  • Mora salarial reiterada e não pagamento de verbas rescisórias
  • Dano extrapatrimonial in RE ipsa

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. MASSA FALIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. A iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte Superior excepciona a aplicação da Súmula 388 do TST, que dispensa a Massa Falida das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, nos casos em que a decretação da falência ocorre após o fim do contrato de trabalho. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. MORA SALARIAL REITERADA E NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não resulta, por si só, em dano aos direitos da personalidade dos empregados. 2. No entanto, na hipótese em apreço, o Tribunal de origem registrou que a ré não apenas deixou de efetuar o pagamento das verbas rescisórias, mas também que estava em mora salarial “de dez/19 até a ruptura do pacto, em 14/02/20”. 3. A reiterada mora salarial compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, criando estado de permanente apreensão. A situação, portanto, extrapola o que pode ser considerado como mero aborrecimento ou dissabor. Nesse sentido, é o entendimento que se firmou na SbDI-1 do TST, órgão de uniformização da jurisprudência interna corporis do TST. 4. Para caracterizar como reiterado o atraso ou não pagamento de salários, é fundamental levar em consideração a essencialidade da verba para a subsistência e dignidade dos trabalhador. Portanto, até mesmo a mora ou o inadimplemento salarial por poucos meses, como no caso, é suficiente à configuração de grave conduta empresarial, apta a autorizar o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais sem a exigência da prova do dano (in re ipsa). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ determinar a reautuação do feito para que conste JOSE CRISTIANO LIBERATO como recorrente e agravado; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ré, e, no mérito, negar-lhe provimento; III ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo autor e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que condenou a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Mantido o valor da condenação para fins recursais. Brasília, 2 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.