TSTAg-AIRR 1000886-97.2023.5.02.0291
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferenças na base de cálculo do ats
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Diferenças na base de cálculo do ats
- Previsão no regulamento da empresa (rh 115 da cef)
- Decisão da SBDI-1
- Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS NA BASE DE CÁLCULO DO ATS. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115 DA CEF). DECISÃO DA SBDI-1. Conforme se constata da decisão recorrida, o TRT com base no quadro fático delineado nos autos consignou que “examinando-se os contracheques da reclamante (ID d0c8fca), verifica-se que não há registro de recebimento de proventos sob a rubrica 0037” e que “não há provas de que tenha ocupado cargo de dirigente na instituição financeira” e, ainda, com fundamento no regulamento interno da CEF (RH 115) que dispõe que a base de cálculo para o adicional por tempo de serviço é composta pelo salário-padrão e pelo complemento do salário-padrão, de modo que deve ser dada interpretação restritiva à questão, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Na hipótese dos autos, verifica-se que foi transcrito na decisão regional o trecho da norma regulamentar RH115, fixando o salário-padrão como base para o cálculo do ATS e que o TRT adotou o entendimento de impossibilidade de inclusão de parcelas diversas do salário-padrão no cálculo do ATS. A decisão regional está de acordo com o entendimento firmado no âmbito da SDI-1 do TST. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Logo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora