TSTAIRR 1000045-19.2023.5.02.0060
Horas extras: intervalo intrajronada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajronada
- Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
- Vale alimentação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJRONADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Regional, com base no depoimento da testemunha da reclamante e na análise dos cartões de ponto sem assinatura e com variações mínimas nos horários, concluiu pela invalidade dos registros de jornada e reconheceu a fruição parcial do intervalo intrajornada, bem como o labor em período noturno e os respectivos reflexos. Nesse contexto, a pretensão recursal da reclamada mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. VALE ALIMENTAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Regional, amparado na cláusula 21ª da norma coletiva juntada aos autos e em outras provas documentais que demonstraram o labor aos sábados, domingos e feriados, entendeu ser devido o auxílio alimentação mesmo em regime de escala, afastando tese contrária sob fundamento de violação ao princípio da isonomia. Nesse contexto, a pretensão recursal da reclamada mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. Nos termos do art. 997, § 2º, do CPC, não conhecido o recurso de revista principal da reclamada, não se conhece do recurso de revista adesivo interposto pela reclamante, e por desdobramento, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamante. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, (II) declarar prejudicado o agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamante, nos termos do art. 997, §2º, do CPC. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator