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Jurisprudências

TSTRR 0020084-64.2020.5.04.0008

Análise conjunta: responsabilidade do ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSOS DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DA RECLAMANTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DO TÍTULAR DO OFÍCIO. INTERVENÇÃO ESTATAL TEMPORÁRIA. TEMA 779 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Por ocasião do julgamento do RE 808.202, o Supremo Tribunal Federal firmou tese, em repercussão geral, de que o oficial substituto em controle de cartório não se equipara ao titular notarial, figurando como um agente público administrativo, preposto do Estado (Tema 779). Em razão da referida decisão, esta Corte passou a admitir a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, ou seja, a intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes. 2. Desse modo, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, que concluiu pela responsabilidade do ente público agravante, porquanto proferida em consonância com a tese vinculante do STF. Recursos de revista não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos recursos de revista da reclamante e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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