TSTRR-Ag-Ag-RR 0100116-71.2023.5.01.0481
Rito sumaríssimo: petrobras
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Petrobras
- Base de cálculo do adicional de trabalho noturno (atn)
- Inclusão do adicional por tempo de serviço (ats)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PETROBRAS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN). INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PETROBRAS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN). INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PETROBRAS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN). INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria já foi pacificada pela SDI-1 desta Corte Superior que, ao apreciar situação idêntica, firmou posição no sentido de que é válida a restrição da base de cálculo do adicional noturno, por meio de norma coletiva, em consonância com a tese fixada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral (Emb-EDCiv-Ag-RR-100931-05.2022.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/03/2025). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 986/987, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a validade da cláusula do instrumento negocial e excluir o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN). Inverte-se o ônus da sucumbência. Restabelecida a sentença quanto ao parâmetro relativo às custas processuais. Excluem-se os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré. Condena-se a parte autora na mesma parcela, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, observada tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação. Brasília, 13 de agosto de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator