TSTAg-AIRR 1001211-92.2022.5.02.0716
Comissões por vendas canceladas: descanso semanal remunerado
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Comissões por vendas canceladas
- Descanso semanal remunerado
- Multa convencional
- Diferença de prêmio estímulo
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES POR VENDAS CANCELADAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. MULTA CONVENCIONAL. DIFERENÇA DE PRÊMIO ESTÍMULO. DIFERENÇAS DE REFEIÇÃO COMERCIAL E VALE-TRANSPORTE POR LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, Em seu apelo, entretanto, deixa a parte de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade, que elegeu o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e as Súmulas 126 e 296 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Limita-se, pois, a afirmar, a configuração de cerceamento de defesa haja vista a impossibilidade de acesso ao duplo grau de jurisdição e que preencheu os requisitos do art. 896 da CLT. Agravo não conhecido, com imposição de multa à agravante de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa de 9.072,69, correspondente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 3 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora