Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001211-92.2022.5.02.0716

Comissões por vendas canceladas: descanso semanal remunerado

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Comissões por vendas canceladas
  • Descanso semanal remunerado
  • Multa convencional
  • Diferença de prêmio estímulo
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES POR VENDAS CANCELADAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. MULTA CONVENCIONAL. DIFERENÇA DE PRÊMIO ESTÍMULO. DIFERENÇAS DE REFEIÇÃO COMERCIAL E VALE-TRANSPORTE POR LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, Em seu apelo, entretanto, deixa a parte de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade, que elegeu o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e as Súmulas 126 e 296 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Limita-se, pois, a afirmar, a configuração de cerceamento de defesa haja vista a impossibilidade de acesso ao duplo grau de jurisdição e que preencheu os requisitos do art. 896 da CLT. Agravo não conhecido, com imposição de multa à agravante de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa de 9.072,69, correspondente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 3 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.