TSTAg-RR 100856-97.2020.5.01.0072
Trabalhador marítimo: regime de jornada 1x1
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador marítimo
- Regime de jornada 1x1
- Fruição das férias concomitante com as folgas
- Norma coletiva
- Invalidade
- (ARE 1121633)
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 1X1. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS CONCOMITANTE COM AS FOLGAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 1121633). 1. A parte não demonstra analiticamente o desacerto da decisão monocrática que condenou a agravante ao pagamento das férias pleiteadas na petição inicial, uma vez que é inválida a norma coletiva que prevê a fruição das férias dos trabalhadores marítimos de forma concomitante com as folgas, por se tratar de direito indisponível relacionado à saúde, segurança e higiene do trabalho. 2. Nos termos do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1121633), a negociação coletiva não pode suprimir direitos que integram o patamar civilizatório mínimo garantido constitucionalmente. A sobreposição entre férias e folgas viola a finalidade distinta de cada instituto, impedindo o efetivo descanso anual previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte Superior reforçam a impossibilidade dessa prática, resguardando o direito ao descanso adequado do trabalhador marítimo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Direito Coletivo; Indenização por Dano Moral; Fruição / Gozo; Marítimos