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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 11740-08.2019.5.03.0057

Fase de execução: decisão que afasta suspensão da execução provisória até trânsito em julgado do processo principal

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE AFASTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. SÚMULA 266 DO TST. O acórdão embargado explicou de forma minudente os motivos pelos quais considerou acertada a decisão regional de prosseguimento da execução. O fato de as violações alegadas no recurso de revista terem sido afastadas em bloco não significa omissão. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Indexação

Nulidade; Suspensão do Processo

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