TSTROT 0005329-77.2025.5.15.0000
Município de cordeiropolis: horas extraordinárias previstas no art. 2°, § 4°, da lei 11.738/2008
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Município de cordeiropolis
- Horas extraordinárias previstas no art. 2°, § 4°, da lei 11.738/2008
- Verba de natureza administrativa
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Procedência do pedido de corte rescisório
- Referida ata foi publicada em 12/07/2023
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, II, DO CPC. MUNICÍPIO DE CORDEIROPOLIS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS PREVISTAS NO ART. 2°, § 4°, DA LEI 11.738/2008. VERBA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N° 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, II, do CPC, pretendendo-se a desconstituição de decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista n° 0011056-43.2023.5.15.0014. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.288.440/SP com repercussão geral reconhecida, estabeleceu a seguinte tese vinculante consubstanciada no Tema n° 1.143: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. O STF modulou os efeitos da decisão, determinando a manutenção, “na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento”. 3. Referida ata foi publicada em 12/07/2023. A sentença de mérito na ação matriz apenas foi proferida em 27/3/2024, situação que atrai a incidência do entendimento do STF sem modulação. 4. No que concerne à natureza da verba, no caso vertente, o Sindicato Autor da ação matriz pleiteia o pagamento das horas extraordinárias previstas no art. 2°, § 4°, da Lei 11.738/2008, quais sejam, aquelas que excedam “o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. 5. Ainda que se possa considerar que a origem do direito, se legal ou contratual, não define a sua natureza para efeito de fixação da competência do órgão jurisdicional (até porque a CLT também é lei), os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões monocráticas, adotaram o entendimento de que referidas horas extraordinárias encerram verbas de natureza administrativa, uma vez que previstas na Lei 11.738/2008 e não na CLT. No mesmo sentido, julgados das Turmas desta Corte Superior. 6. Assim, diante da constatação jurisprudencial de que as verbas pleiteadas pelo Sindicato Autor, ora Recorrido, ostentam natureza administrativa (porquanto não decorrem da CLT, mas da Lei 11.738/2008), deve ser declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, nos termos do Tema 1143 da repercussão geral do STF. Recurso ordinário conhecido e provido. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DEFERIMENTO. Tendo em vista que o recurso ordinário foi provido, impositivo o deferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Requerimento deferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, II, do CPC, em razão de incompetência material da Justiça do Trabalho, para desconstituir o acórdão proferido em sede de recurso ordinário no que concerne às verbas previstas na Lei 11.738/2008, nos autos da reclamação trabalhista n° 0011056-43.2023.5.15.0014, e, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, determinar a remessa dos autos da ação subjacente à Justiça Comum, para processamento da demanda, como entender de direito. Defere-se o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Oficiem-se, com urgência, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Limeira/SP e a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Sem custas ou honorários nesta ação. Brasília, 23 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator