TSTEDCiv-RRAg-RRAg 0001599-17.2016.5.20.0006
Contribuição sindical: cATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contribuição sindical
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO) – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. A Embargante pretende a modificação do julgado, o que não se coaduna com a via eleita. Embargos de Declaração rejeitados. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO-AUTOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PEDIDO EXPLÍCITO – DESNECESSIDADE Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para retificar a parte dispositiva do acórdão embargado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ deixar de apreciar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada no Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 282, § 2º, do CPC e 796 da CLT; e II - conhecer do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada a repassar as contribuições sindicais ao Sindicato-Autor relativas aos empregados pertencentes à categoria profissional diferenciada por ele representada, nos termos postulados na petição inicial, observada a prescrição já declarada. Honorários advocatícios de sucumbência pela Reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas processuais em reversão¿. Brasília, 16 de abril de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora