TSTAg-AIRR 0010180-13.2017.5.15.0010
Agravo interno
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. TEMA 133. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ART. 1º-A DA IN 40/2016 DO TST. I. No caso dos autos, verifica-se que contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no Tema nº 133 do IRR do TST, a parte interpôs agravo de instrumento. Assim, mostra-se inadmissível a interposição do agravo de instrumento, pois conforme o art. 1º-A da IN nº 40/2016 do TST (Resolução nº 224/2024), "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator