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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0011279-35.2024.5.03.0033

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Participação nos lucros e resultados (plr)
  • Programa "safra performance"
  • Parcela adicional à plr prevista em norma coletiva
  • Regularidade da instituição do programa
  • Diferenças indevidas
  • Óbice da súmula nª 126 do TST

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PROGRAMA "SAFRA PERFORMANCE". PARCELA ADICIONAL À PLR PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REGULARIDADE DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA. DIFERENÇAS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nª 126 DO TST. 2. DESCONTOS DA COMISSÃO. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) – “SAFRA PERFORMANCE”. AJUSTE DE POOL E ATRASO CURTO. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE APURAÇÃO DE METAS. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nª 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). NATUREZA JURÍDICA. PROGRAMA “SAFRA PERFORMANCE”. PARCELA VINCULADA AO PLR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à critérios para pagamento e natureza jurídica da verba PLR e complementação da PLR, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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