TSTAg-AIRR 0000030-52.2024.5.08.0129
Dispensa discriminatória: nulidade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Nulidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO DE GREVE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE. Na hipótese, a Corte de origem registrou que "a reclamada procedeu a dispensa do reclamante por retaliação à participação no movimento de paralisação por reivindicação de direitos". A jurisprudência desta Corte entende que o rol da Lei nº 9.029/95 não é taxativo, admitindo-se outras hipóteses de casos de dispensa discriminatória, como no caso de represália à participação em greve, com base nos artigos 8º e 9º da CF/88, na Convenção nº 98 da OIT e na Lei nº 9.029/95. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora