TSTAIRR 0000477-69.2019.5.09.0652
Teoria maior ou menor: discussão impertinente ao momento processual
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Teoria maior ou menor
- Discussão impertinente ao momento processual
- Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. DISCUSSÃO IMPERTINENTE AO MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). O exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios das empresas executadas não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 145 e 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Agravos de instrumento não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora