TSTAg-AIRR 0000002-48.2024.5.10.0802
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- No caso, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o e. TRT manteve a sentença que afastou a incidência do art. 62, II, da CLT, sob o fundamento de que “a Reclamante não possuía absolutamente qualquer atribuição que pudesse ensejar o seu enquadramento no art. 62, II, da CLT”. Em relação ao requisito objetivo previsto no parágrafo único do artigo 62 da CLT, se limitou a consignar que “esta Turma julgadora consolidou sua jurisprudência no sentido de que a diferença de 40% entre a remuneração do cargo efetivo e a gratificação do cargo de confiança não é obrigatória para a configuração da situação exceptiva do artigo 62, II, da CLT, pois a Lei valeu-se da expressão "se houver" para se referir à gratificação especial, revelando, portanto, a não obrigatoriedade da gratificação em tal percentual. Assim, remanesce apenas a necessidade do padrão remuneratório diferenciado.”. Ocorre que a parte, nas razões de revista, não impugna o principal fundamento utilizado pelo e. TRT relativo ao requisito subjetivo, limitando sua insurgência a desnecessidade do cumprimento do requisito objetivo previsto no parágrafo único do artigo 62 da CLT. Por tal razão, ao não contrapor toda a fundamentação contida no acórdão regional, a parte agravante deixou de cumprir a determinação do art. 896, §1°-A, III, da CLT, cuja redação preceitua que, sob pena de conhecimento, é ônus da parte: “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. No mesmo sentido, a parte agravante desobedeceu a Súmula n° 422, I, desta Corte que dispõe que “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator