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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.234.329

Crimes dos arts. 29 e 34 da lei 9.605/1998: princípio da insignificância

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DOS ARTS. 29 E 34 DA LEI 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ÁREA DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a recurso especial, para determinar a retomada da ação penal e afastar o princípio da insignificância reconhecido na origem.

2. Fato relevante. Denúncia por caça de 1 animal silvestre e pesca de 10,785 kg de peixe, com apreensão de petrechos de caça e pesca, em unidade de conservação de proteção integral, nas proximidades de terra indígena.

3. Decisões anteriores. Acórdão do Tribunal Regional Federal manteve absolvição sumária com base na insignificância. Decisão monocrática afastou a insignificância, reconheceu justa causa para o prosseguimento da ação penal e revalorizou juridicamente as premissas fáticas fixadas na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância aos delitos ambientais descritos nos arts. 29 e 34 da Lei 9.605/1998, diante das circunstâncias do caso (apreensão de petrechos, prática em unidade de conservação e risco ao equilíbrio ecológico).

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao revalorar juridicamente premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido para afastar a insignificância, violou a Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém o entendimento anteriormente firmado.

5. Os crimes ambientais imputados (arts. 29 e 34 da Lei 9.605/1998) configuram delitos de perigo abstrato, o que impõe cautela na aplicação do princípio da insignificância, sob pena de esvaziar a tutela penal do meio ambiente e comprometer os princípios da prevenção e da precaução.

6. A conduta revela acentuado desvalor: apreensão de diversos petrechos de caça e pesca que indicam habitualidade, prática em unidade de conservação de proteção integral e risco de desequilíbrio ecológico à região e à população indígena, afastando os vetores cumulativos da insignificância (mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão).

7. A revaloração jurídico-probatória operada observou as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e não demandou revolvimento de provas, inexistindo violação à Súmula 7/STJ.

8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior quanto à inaplicabilidade da insignificância em hipóteses de pesca/caça em local de proteção ambiental e uso de petrechos proibidos, independentemente da quantidade de espécimes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que afastou a insignificância e determinou o prosseguimento da ação penal.

Tese de julgamento:

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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