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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000655-17.2024.5.13.0010

Deserção do recurso ordinário: ausência de preparo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Ausência de preparo
  • Benefício da justiça gratuita indeferido
  • Pessoa jurídica
  • Hipossuficiência não comprovada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 333/TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que o Tribunal Regional ao não conhecer do recurso ordinário da Reclamada, interposto sem preparo, decidiu em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo os óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a refutar a incidência da Súmula 126/TST, e a tratar da matéria de fundo discutida na ação, relativa ao reconhecimento de vínculo de emprego. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 18.672,57), o que perfaz o montante de R$ 933,62 (novecentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), a ser revertido em favor da parte Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 7 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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