TSTRR-Ag-RR 0000116-87.2023.5.08.0119
I) agravo em agravo de instrumento da reclamada: adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) agravo em agravo de instrumento da reclamada
- Adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta
- Necessidade de regulamentação do ministério do trabalho e emprego
- II) agravo de instrumento da reclamada
- Divergência jurisprudencial caracterizada
- III) recurso de revista da reclamada
Ementa
I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PELO USO DE MOTOCICLETA – NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre adicional de periculosidade ao trabalhador que faz uso de motocicleta no exercício de suas atividades laborais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT. 2. Reexaminando os autos, embora a decisão regional, de fato, não tenha desrespeitado súmula deste Tribunal ou do STF, verifica-se que se encontra em desalinho com os parâmetros fixados pela jurisprudência majoritária das Turmas desta Corte quanto à necessidade de regulamentação pela autoridade competente das atividades do trabalhador que se locomove com motocicleta no desempenho de suas funções, para fins de percepção do adicional de periculosidade, razão pela qual é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), merecendo provimento o agravo. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PELO USO DE MOTOCICLETA – NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADA – PROVIMENTO. Diante de divergência jurisprudencial acerca da necessidade de regulamentação ministerial para a concessão do adicional de periculosidade ao trabalhador que utiliza motocicleta no exercício de suas atividades laborais, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PELO USO DE MOTOCICLETA – ART. 193, § 4º, DA CLT -NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. O art. 193, caput, da CLT dispõe sobre as atividades ou operações consideradas perigosas e em seus incisos enumera as hipóteses que, mediante regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, reuniriam condições para o recebimento do adicional de periculosidade. Já o § 4º do referido dispositivo prevê a concessão do adicional de periculosidade para os trabalhadores que desempenham suas atividades com uso de motocicleta. 2. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior segue no sentido de que o deferimento do adicional de periculosidade está condicionado à regulamentação das atividades perigosas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do caput do art. 193 da CLT. 3. Diante da multiplicidade de recursos sobre a matéria e de sua relevância, sobretudo na atualidade, quando se observa o aumento expressivo do uso de motocicleta como instrumento de locomoção no trabalho, remete-se o presente feito à Presidência, como proposta de instauração de incidente de recursos repetitivos e afetação ao Tribunal Pleno (RITST, art. 281, § 2º), a fim de fixar tese vinculante no sentido da aplicação imediata do art. 193, § 4º, da CLT, reconhecendo o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que desempenham suas atividades com o uso de motocicleta, ao fundamento de que, se o legislador pretendesse condicionar o direito do motociclista à regulamentação pelo Ministério do Trabalho, teria incluído essa hipótese dentre os incisos do art. 193 e não em um parágrafo. 4. De outra parte, no caso de prevalência do entendimento que atualmente predomina nas Turmas desta Corte Superior sobre a necessidade de regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho, que este recurso seja afetado como de reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte, nos termos do art. 132-A, § 5º, do RITST, para impressão de efeito vinculante à tese jurídica consagrada. 5. Reforça a convicção da necessidade de afetação da matéria ao Tribunal Pleno, nos termos dos arts. 1º, § 4º, e 2º da IN 41-A/24, o fato de a decisão regional estar calcada em tese jurídica firmada pelo Regional em sede de IRDR, e justamente no sentido da auto aplicabilidade do § 4º do art. 193 da CLT. Remessa do recurso de revista à Presidência do TST, como proposta de afetação ao Tribunal Pleno como incidente de recursos de revista repetitivos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo, passando à análise do agravo de instrumento da Reclamada; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; e III ¿ propor a instauração de incidente de resolução de recursos repetitivos, com o encaminhamento do feito ao Excelentíssimo Senhor Presidente desta Corte, para fins de afetação do recurso de revista da Reclamada ao Tribunal Pleno, em conformidade com os arts. 896-B e 896-C da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, c/c a nova redação dos arts. 280 e seguintes do Regimento Interno do TST e arts. 1º, § 4º, e 2º da Instrução Normativa nº 41-A/24 do TST, a fim de fixar tese vinculante no sentido da aplicação imediata do art. 193, § 4º, da CLT, conferindo o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que desempenham suas atividades com o uso de motocicleta ou, sucessivamente, nos termos do art. 132-A, § 5º, do RITST, reafirmar a jurisprudência dominante desta Corte sobre a necessidade de regulamentação pela autoridade competente das atividades de trabalhadores que se locomovem com motocicleta nas suas atividades laborais, para fins de percepção do adicional de periculosidade. Brasília, 18 de março de 2025.. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator