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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.050.518

Crimes contra a dignidade sexual: bis in idem

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. BIS IN IDEM. TEMA 1215/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto pelo embargante, o qual impugnava decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a pena fixada na sentença condenatória, reconhecendo a não ocorrência de bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal.

2. O embargante foi condenado à pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 13 anos e 6 meses pelo Tribunal de origem, que afastou a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal. O recurso especial do Ministério Público foi provido para restabelecer a pena original, com base na tese firmada no Tema 1215/STJ.

3. O embargante alega omissões no acórdão quanto a: (i) peculiaridade fática reconhecida pelo Tribunal de origem, que impediria a aplicação simultânea das normas penais agravantes; (ii) precedentes do STJ e STF que vedam bis in idem; (iii) pedido de julgamento colegiado com sustentação oral; e (iv) aplicação da tese do Tema 1215/STJ à luz da identidade fática reconhecida pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os pontos levantados pelo embargante, relacionados à aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, bem como à aplicação da tese do Tema 1215/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. Não se prestam à revisão do mérito da decisão embargada.

6. O embargante não apontou vícios específicos no acórdão embargado, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados em recursos anteriores, o que não atende aos requisitos legais para conhecimento dos embargos de declaração.

7. A tese firmada no Tema 1215/STJ foi devidamente aplicada no caso concreto, não havendo omissão quanto à análise da questão do bis in idem na aplicação simultânea da agravante e da causa de aumento.

8. A alegação de omissão quanto ao pedido de julgamento colegiado com sustentação oral não procede, pois a decisão monocrática foi confirmada em agravo regimental, garantindo a apreciação colegiada da matéria.

9. A inovação de argumentos em sede de embargos de declaração é vedada, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à revisão do mérito da decisão embargada.

2. Não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, do Código Penal, pois tratam de situações distintas.

3. A relação de parentesco pode ser utilizada como agravante e a coabitação como causa de aumento, sem configurar bis in idem.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, arts. 61, II, "f", e 226, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1215; EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/03/2024; EDcl no AgRg no AREsp 2.384.605/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/11/2023.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à revisão do mérito da decisão embargada.

2. Não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, do Código Penal, pois tratam de situações distintas.

3. A relação de parentesco pode ser utilizada como agravante e a coabitação como causa de aumento, sem configurar bis in idem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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