STJEDcl no AgRg no REsp 2.050.518
Crimes contra a dignidade sexual: bis in idem
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Crimes contra a dignidade sexual
- Bis in idem
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. BIS IN IDEM. TEMA 1215/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto pelo embargante, o qual impugnava decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a pena fixada na sentença condenatória, reconhecendo a não ocorrência de bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal.
2. O embargante foi condenado à pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 13 anos e 6 meses pelo Tribunal de origem, que afastou a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal. O recurso especial do Ministério Público foi provido para restabelecer a pena original, com base na tese firmada no Tema 1215/STJ.
3. O embargante alega omissões no acórdão quanto a: (i) peculiaridade fática reconhecida pelo Tribunal de origem, que impediria a aplicação simultânea das normas penais agravantes; (ii) precedentes do STJ e STF que vedam bis in idem; (iii) pedido de julgamento colegiado com sustentação oral; e (iv) aplicação da tese do Tema 1215/STJ à luz da identidade fática reconhecida pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os pontos levantados pelo embargante, relacionados à aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, bem como à aplicação da tese do Tema 1215/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. Não se prestam à revisão do mérito da decisão embargada.
6. O embargante não apontou vícios específicos no acórdão embargado, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados em recursos anteriores, o que não atende aos requisitos legais para conhecimento dos embargos de declaração.
7. A tese firmada no Tema 1215/STJ foi devidamente aplicada no caso concreto, não havendo omissão quanto à análise da questão do bis in idem na aplicação simultânea da agravante e da causa de aumento.
8. A alegação de omissão quanto ao pedido de julgamento colegiado com sustentação oral não procede, pois a decisão monocrática foi confirmada em agravo regimental, garantindo a apreciação colegiada da matéria.
9. A inovação de argumentos em sede de embargos de declaração é vedada, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à revisão do mérito da decisão embargada.
2. Não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, do Código Penal, pois tratam de situações distintas.
3. A relação de parentesco pode ser utilizada como agravante e a coabitação como causa de aumento, sem configurar bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, arts. 61, II, "f", e 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1215; EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/03/2024; EDcl no AgRg no AREsp 2.384.605/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/11/2023.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à revisão do mérito da decisão embargada.
2. Não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, do Código Penal, pois tratam de situações distintas.
3. A relação de parentesco pode ser utilizada como agravante e a coabitação como causa de aumento, sem configurar bis in idem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.