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Jurisprudências

TSTRRAg 1720-72.2017.5.06.0144

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Diferenças de comissões
  • Ônus da prova
  • Horas extras
  • Salário por comissão

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional se manifesta sobre todas as matérias controvertidas, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. No caso, o TRT examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, ao contrário do alegado, a Corte Regional deixou claro que " não assiste razão ao autor, no tocante à inaplicabilidade da Súmula 340, do C. TST, relação à parte variável da remuneração, uma vez que o labor prestado nas dependências da empresa se dava para o fomento e implementação das vendas ". Além disso, apresentou tese explícita no sentido de que não restaram demonstradas as diferenças de salários variáveis alusivas às comissões de venda. Nesse passo, não prospera a alegação de omissão, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre todos os aspectos levantados pelo recorrente. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - ÔNUS DA PROVA. Verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença que, com base na insuficiência da documentação apresentada pela reclamada, condenou a empresa ao pagamento de diferenças de comissões. No entanto, a Corte Regional entendeu pela improcedência do pedido, sob o argumento de que a reclamada não tem a obrigação legal de apresentar "documentos que a lei não a obriga". Entretanto, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que compete à empregadora o encargo de comprovar o correto pagamento das comissões, por ser a parte com maior aptidão para reunir e apresentar as provas necessárias, especialmente as documentais (como fichas de pagamento, contracheques, tabelas de vendas, entre outras), que possam demonstrar a inexistência de diferenças a favor do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS EXTRAS - SALÁRIO POR COMISSÃO - TRABALHO INTERNO NÃO RELACIONADO DIRETAMENTE À VENDA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. O acórdão regional registrou que "o labor prestado nas dependências da empresa se dava para o fomento e implementação das vendas". Em outras palavras, o trabalho interno executado pelo reclamante estava relacionado à atividade de vendas. Esse contexto fático, cumpre salientar, não é passível de reexame em instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Pois bem. A jurisprudência do TST costumava aplicar a Súmula nº 340 na hipótese de o labor interno extraordinário estar vinculado, ainda que indiretamente, às comissões recebidas pelo trabalhador, sendo devido, nesse caso, o pagamento tão somente do adicional de horas extras. Contudo, em decisões recentes, a SDI-1 do TST revisou tal entendimento, passando a limitar a aplicação da Súmula nº 340 exclusivamente às situações em que o labor realizado esteja estritamente vinculado à venda de produtos, sendo irrelevante, portanto, o fato de o trabalho interno ser destinado ao fomento dessa atividade. Sendo assim, a decisão regional não encontra guarida nos atuais precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . PRÊMIOS PERCEBIDOS - CUMPRIMENTO DE METAS - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE INTERESSE RECURSAL. Da análise do acórdão regional, verifica-se que o TRT não se pronunciou sobre a aplicação da Súmula nº 340 do TST no cálculo das horas extras decorrentes das premiações. Nesse ponto, incide a Súmula nº 297 do TST. Ademais, constata-se que o recorrente carece de interesse recursal, uma vez que, na sentença de primeiro grau, foi afastada a aplicação da mencionada Súmula, conforme se depreende daquela decisão. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 818, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no tocante à condenação da reclamada nas diferenças de comissões. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 340 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a incidência da referida Súmula/TST nº 340, condenar a reclamada ao pagamento das horas extras (hora normal acrescida do adicional legal ou convencional) relativas ao trabalho interno que não tenham a ver com a venda de produtos. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista em relação ao tema remanescente. Valor da condenação acrescido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juros e correção monetária na forma das ADCs 58 e 59 e do precedente E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SDI-1 do TST.

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